Resgate de animais: saiba o que fazer! | appegada
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Juliana Modotti, 12/11/2018 Dicas

Como fazer o resgate de animais abandonados?

É preciso manter a calma em situações de urgência e coletar provas quando houver maus-tratos
Como fazer o resgate de animais abandonados?


Uma dúvida muito comum quando nos deparamos com um cão ou gato em situação de risco é justamente sobre como ajudá-los. O resgate de animais abandonados ou em más condições deve ser feito com muita cautela e responsabilidade, principalmente se estiverem machucados ou muito debilitados. 

Por isso, se você vivenciar uma situação que precise fazer o resgate de animais, lembre-se de manter seu equilíbrio emocional, afinal o bicho pode ter sido vítima de maus-tratos, abandono e outras situações traumáticas, por isso, você precisa agir com muita segurança e firmeza, para não assustá-lo ainda mais o bicho. 

Importante é já ir preparado, pois, nestes casos é bastante comum deparar-se com condições delicadas. Não se deixe abalar no caso de ver alguma ferida, caso o animal esteja infestado de parasitas externos como pulgas e carrapatos, ou ainda se apresentar sintomas de parasitas internos, como vermes. 

Sabemos que, geralmente, o resgate de animais envolve situações de urgência, por isso, trouxemos algumas dicas para estes momentos extremos. São alguns direitos e deveres que você terá de assumir caso decida, de fato, resgatar algum animal. Confira!

 

Respaldo legal para o resgate de animais 

Caso o animal esteja desamparado em alguma propriedade privada, terreno baldio ou até mesmo dentro de um estabelecimento aparentemente ou literalmente abandonado, não hesite em invadir o local e salvar o bicho. Esta ação não configura-se como invasão de propriedade, conforme o decreto de lei número 2.848/40, artigo 24, que considera a invasão para salvamento de um animal em perigo uma atitude de necessidade. Sendo assim, não há nenhum tipo de punição pelo resgate de animais. 

Além do salvamento propriamente dito, você também pode formalizar uma denúncia nos órgãos competentes de seu município, como Polícia Militar ou Ambiental, Secretaria de Vigilância Sanitária, de Zoonoses ou de Meio Ambiente e Ministério Público Municipal. Lembre-se de que para formalizar uma denúncia, você precisa de provas, portanto, procure fotografar ou filmar a situação do animal antes de sua intervenção. 

A denúncia de mau-tratos a animais de qualquer espécie, sejam domesticados, silvestres ou exóticos é legitimada pelo Art. 32, da Lei Federal nº. 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) e pela Constituição Federal Brasileira. Verifique se seu município tem legislação sobre o tema. Caso não, você pode recorrer à Lei Federal, que decreta: “praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos” está sujeito a pena de detenção de 3 meses a 1 ano e multa.
 

O que pode ser considerado maus-tratos? 


Conforme a Constituição brasileira, configura-se maus-tratos as seguintes ações: 

  • Abandonar, espancar, golpear, mutilar e envenenar;
  • Manter preso permanentemente em correntes;
  • Manter em locais pequenos e anti-higiênicos;
  • Não abrigar do sol, da chuva e do frio;
  • Deixar sem ventilação ou luz solar;
  • Não dar água e comida diariamente;
  • Negar assistência veterinária ao animal doente ou ferido;
  • Obrigar a trabalho excessivo ou superior a sua força;
  • Capturar animais silvestres;
  • Utilizar animal em shows que possam lhe causar pânico ou estresse;
  • Promover violência como rinhas de galo, farra-do-boi, entre outros. 


Caso você presencie maus-tratos a animais de qualquer espécie, domesticados, silvestres ou exóticos, não fique indiferente! Salvar o animal, ou ainda, formalizar uma denúncia (com todas as provas necessárias para provar o crime) são imprescindíveis para um novo recomeço e uma nova chance na vida ao animal. Procure o suporte de um médico veterinário, ou acione estabelecimentos que possam auxiliar na prestação do socorro. Para entender mais sobre a especialidade de Clínicas, Hospitais e Ambulatórios, acesse este artigo